PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA

ESTADO DE SÃO PAULO

– DECRETO Nº. 3.638, DE 05 DE AGOSTO DE 2008 –

 

 

   Estabelece normas para liberação dos servidores da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista para a participação em Programas de Capacitação e estabelece a gratificação de encargos de curso e concurso.

   EDUARDO TADEU PEREIRA, Prefeito Municipal de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso IX, da Lei Municipal nº. 1119/90;

   Considerando a necessidade permanente de capacitação e valorização dos servidores

públicos municipais;

   Considerando a necessidade de garantir o aproveitamento dos conteúdos do programa de capacitação pelos participantes e suas respectivas equipes de trabalho;

   Considerando a necessidade de normatizar os critérios utilizados pela administração para a gratificação de encargos de curso e concurso.

 

DECRETA:

 

          CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS

  Art. 1º Para fins deste decreto entende-se como:

   I – Atividades de capacitação: estágios profissionais, visitas técnicas, congressos, seminários, palestras, fóruns, encontros, atividades diversas de capacitação, cursos de alfabetização, cursos profissionalizantes e de educação formal básica ou superior, incluída a pós-graduação.

   II – Concurso: é a ferramenta técnica utilizada pela gestão pública municipal para propiciar igual oportunidade a todos que desejem ingressar nos seus cargos públicos, atendendo aos pré-requisitos estabelecidos em lei.

   III – Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento:

   órgão responsável pelo estabelecimento de políticas e diretrizes de capacitação dos servidores públicos municipais;

   IV – EGDS – Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor: órgão responsável por viabilizar e implantar o programa de capacitação dos servidores públicos municipais.

   Parágrafo único. As normas estabelecidas para concursos na Lei Complementar 181, de 29 de outubro de 2007, são aplicáveis no que couber aos processos seletivos, de forma geral.

 

   Art. 2º Todos os servidores públicos municipais poderão participar de atividades de capacitação

das seguintes formas e condições:

   I – A participação nas atividades de capacitação deve atender a interesse institucional;

   II – As atividades de capacitação poderão ser promovidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista ou por outras instituições;

   III – As atividades de capacitação poderão acontecer dentro ou fora dos equipamentos sociais da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista;

   IV – Os servidores poderão participar tanto como alunos, como atuar como instrutores da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor.

   Parágrafo único. Quando houver simultaneidade de programas de capacitação oferecidos por outra instituição e pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, esta terá prioridade.

 

   Art. 3º Para fins do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento e deste decreto são consideradas atividades de capacitação:

   I – de curta duração: aqueles com carga horária igual ou inferior a 60 (sessenta) horas;

   II – de média duração: aqueles com carga horária de 61(sessenta e uma) horas a 180 (cento e oitenta) horas;

   III – de longa duração: aqueles com carga horária superior a 180 (cento e oitenta) horas;

 

   CAPÍTULO II – DA LIBERAÇÃO PARA A PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO

 

   Art. 4º A liberação parcial para as atividades de capacitação de curta, média e longa duração, ou

participação em concursos, seguirá os seguintes critérios:

   I – O servidor poderá ser liberado, com ou sem reposição das horas, de acordo com a análise da

   chefia, em até 20% (vinte por cento) de sua jornada de trabalho mensal;

   II – A liberação do referido servidor não pode incorrer em:

   a) aumento de carga horária de trabalho de outros servidores;

   b) reposição de servidor;

   c) horas extras de outros servidores.

   § 1º As horas liberadas que excederem 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho mensal do

servidor devem ser obrigatoriamente repostas.

   § 2º O servidor pode participar de quantas atividades de capacitação quiser, desde que seja do

interesse da instituição e respeitando o limite previsto.

   § 3º Excepcionalmente a liberação poderá exceder o previsto no caput deste artigo, havendo

justificado interesse público.

 

   Art. 5º Aos servidores é permitida a realização de estágios curriculares e visitas técnicas, com

anuência da chefia imediata.

   Parágrafo único. O servidor fica obrigado a repor as horas que excederem os limites previstos no art. 4º.

 

   Art. 6o Para as atividades de capacitação que ocorram durante a jornada de trabalho serão adotados os seguintes procedimentos:

   I – O servidor requisitante solicitará à chefia imediata sua liberação para cursos externos, com antecedência de, no mínimo, 07 (sete) dias da data de início do evento;

   II – Para as atividades promovidas pela EGDS ou outros órgãos da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, o servidor deverá solicitar sua liberação na forma do inciso I e Termo de Compromisso da EGDS que deverá ter a anuência da sua chefia.

   § 1º As solicitações entregues fora dos prazos estabelecidos serão automaticamente indeferidas.

   § 2º A ausência do servidor nas atividades previstas e acordadas no programa de capacitação ao qual está inscrito ou atue como instrutor, implicará em falta injustificada ao trabalho, exceto nos casos de convocação da chefia, por justificado interesse público.

   § 3º Não serão consideradas faltas injustificadas as ausências legais.

   § 4º O servidor deve apenas cientificar a chefia sobre as atividades exercidas fora do horário de trabalho, não necessitando de autorização específica.

 

   Art. 7º Para concursos e processos seletivos que ocorram durante a jornada de trabalho serão adotados os seguintes procedimentos:

   I – A secretaria municipal requisitante solicitará à chefia imediata sua liberação para atividades relativas ao planejamento, à elaboração e à execução de concursos;

   II – A chefia imediata pode solicitar aos organizadores do concurso uma declaração indicando as atividades específicas do servidor e a quantidade de horas previstas de trabalho.

   Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ do artigo anterior ao previsto neste artigo.

 

   Art. 8º Para as atividades de capacitação de longa duração o servidor deve solicitar a liberação prevista nos artigos anteriores à chefia imediata com o prazo de 15 (quinze) dias da data de início do evento para que o gestor possa avaliar a viabilidade de liberação do servidor.

   Parágrafo único. Nas atividades de capacitação, previstas no caput deste artigo, a chefia fica responsável por cobrar do servidor a apresentação de relatórios de freqüência e avaliações do conteúdo e aproveitamento da atividade de capacitação para o qual foi liberado.

 

   Art. 9º Os servidores podem se inscrever e participar das atividades de capacitação e de concursos ou processos seletivos nos períodos correspondentes a:

   I – Férias;

   II – Licença Prêmio por Assiduidade;

   III – Licença Gestante;

   IV – Licença Paternidade;

   V – Licença Adotante;

   VI – Abono Legal.

 

   Art. 10 É vedado aos servidores se inscreverem e participarem das atividades de capacitação e de concursos ou processos seletivos nos períodos correspondentes aos afastamentos não previstos no artigo anterior.

 

   Art. 11. Devem ter prioridade de liberação nas unidades de trabalho, aqueles servidores que não tiveram liberação anterior para atividades de capacitação, devendo a chefia imediata considerar:

   I – aquele servidor que está há mais tempo sem participar do programa de capacitação;

   II – aquele servidor que não desistiu em cursos anteriores, cumprindo todo o programa previsto;

   III – o servidor que, em sua unidade, corresponda ao público-alvo do programa de capacitação ofertado considerando o seu cargo/especialidade e suas atividades na unidade de trabalho.

   § 1º O controle de prioridade para liberação dos servidores para o programa de capacitação que requeira liberação parcial fica a cargo do gestor local e para os demais casos a chefia imediata deve solicitar análise do Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento e posterior aprovação do Secretário responsável pela gestão de pessoal.

   § 2º Poderá haver a liberação parcial de mais de um servidor para programas de capacitação, respeitando-se os limites estabelecidos no art. 4o.

 

   Art. 12. No caso de dois ou mais servidores, lotados na mesma unidade e interessados na

liberação para programas de capacitação de longa duração, cabe ao Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento:

   I – Analisar os projetos apresentados e/ou propostas de intervenção no local de trabalho ou na atividade específica, devendo ser priorizado aquele que apresentar maior relação com as atividades prestadas na unidade.

   II – Levantar o tempo de efetivo exercício de cada servidor, dando prioridade ao mais antigo, caso haja necessidade;

   III – Verificar a idade de cada servidor, dando prioridade ao mais idoso, caso haja necessidade.

 

   CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO NAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO

   Art. 13. O conteúdo da atividade de capacitação em que o servidor estiver inscrito ou atue como instrutor, deve estar relacionado com sua área de formação e/ou cargo e especialidade.

 

   Art. 14. O servidor deve entregar no ato da inscrição do curso o Termo de Compromisso

devidamente anuído pela chefia imediata, declarando seu compromisso de comparecimento na referida capacitação, bem como a disposição de compor o corpo de instrutores da EGDS, após a devida capacitação.

 

   Art. 15. As atividades de capacitação com prazo de duração maior do que 01 (um) ano serão avaliados, anualmente, quanto ao aproveitamento do servidor, mediante relatório de atividades a ser elaborado pelo servidor e avaliação do aluno encaminhada pela unidade responsável pela atividade de capacitação.

 

   CAPÍTULO IV – DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO

   Art. 16. O afastamento para capacitação poderá ser:

   I – Total, quando importar em ausência do servidor público municipal do local de trabalho,

   deixando de realizar integralmente suas atividades cotidianas, por um período de até 02 (dois)

   anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos;

   II – Parcial, quando importar em liberação do servidor público municipal de parte da carga

   horária semanal do trabalho,

   § 1º A liberação para participação de programas de capacitação que demandem afastamento

parcial obedecerá à regulamentação contida neste decreto no art. 4o e seguintes.

   § 2º A liberação parcial para participação em programas de capacitação que demande carga horária superior aos limites previstos neste decreto, deve ser solicitada, com a devida justificativa, ao Secretário Municipal responsável pela gestão de pessoal, que poderá autorizar, ou não, após análise do parecer do Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento.

 

   Art. 17. O servidor pode solicitar Licença para Capacitação ou Missão Fora do Município, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, observando os seguintes critérios:

   I – A liberação para afastamento total do servidor será concedida pelo secretário responsável

   pela gestão de pessoal após análise de parecer, favorável ou não, do Colegiado de Planejamento

   e Gestão do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento;

   II – Para os cursos que necessitem afastamento total, o servidor solicitante deverá apresentar

   Projeto de Pesquisa e/ou proposta de intervenção no serviço, como forma de justificar e

   comprovar relevante interesse municipal.

   III – O afastamento total que exceder 06 (seis) meses só pode ser concedido ao servidor público municipal estável com mais de cinco anos de efetivo exercício, que deverá, após a cessação deste, permanecer em efetivo exercício na unidade de trabalho a que pertence, pelo dobro do tempo do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas decorrentes do afastamento, nestas incluída a substituição do profissional, e demais custos em valores atualizados.

   IV – O prazo máximo para o afastamento do servidor será de até 02 (dois) anos podendo ser prorrogado mediante comprovada justificativa do servidor pelo prazo de até mais 02 (dois) anos.

   V – O prazo máximo para finalização de mestrado será de 02 (dois) anos e para doutorado 04 (quatro) anos.

 

   CAPÍTULO V – DO FINANCIAMENTO DAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO

   Art. 18. A atividade de capacitação poderá ter a inscrição financiada desde que o servidor tenha trabalho inscrito no evento relacionado à área de atuação ou quando for de interesse da instituição.

 

   Art. 19. As solicitações deverão ser enviadas com 60 (sessenta) dias de antecedência para a EGDS – Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor, para análise do pedido e encaminhamento para o Fundo de Capacitação.

 

   Art. 20. O pagamento será efetuado pelo Fundo de Capacitação, desde que haja recursos disponíveis, observada a regulamentação própria editada pelo ato de constituição do referido fundo.

 

   Art. 21. Quando houver financiamento da inscrição, as despesas com deslocamento e

hospedagem ficarão a cargo do servidor.

 

   CAPÍTULO VI – DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CURSO E CONCURSO

   Art. 22. A gratificação por encargo de curso ou concurso é a remuneração paga ao servidor público municipal que atue como docente em atividades de capacitação ou nos processos de planejamento, preparação e aplicação de concursos e processos seletivos realizados pela EGDS ou outros órgãos da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, a saber:

   I – Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de capacitação

   regularmente instituído no âmbito da administração pública;

   II – Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;

   III – Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

   IV – Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de concurso público ou supervisionar essas atividades.

   Parágrafo único. A concessão da gratificação fica condicionada à natureza e à complexidade das tarefas em uma escala crescente correspondente a cinco níveis.

 

   Art. 23. O servidor que atuar como instrutor nos programas de capacitação receberá gratificação correspondente aos requisitos do nível específico, onde:

   I – Nível I: ter experiência prática comprovada e curso específico; ensino médio; ensino médio em nível técnico;

   II – Nível II: graduação, bacharelado ou licenciatura, normal superior, tecnólogo;

   III – Nível III: pós-graduação lato sensu ou MBA;

   IV – Nível IV: mestrado acadêmico ou profissional;

   V – Nível V: doutorado e pós-doutorado;

   § O nível requerido para ser instrutor em programas de capacitação será classificado pelo órgão que organizar o curso baseado no objetivo do curso, público-alvo, assuntos a serem abordados, dificuldade e complexidade dos temas tratados, após parecer do colegiado de planejamento e gestão do programa de capacitação e aperfeiçoamento.

   § 2º A gratificação será recebida em conformidade com o grau de formação exigido para o curso que está sendo ministrado, classificado em um dos níveis e a carga horária efetivamente exercida.

   § 3º O servidor não perceberá gratificação superior ao grau de exigência do nível onde o programa de capacitação está inserido.

 

   Art. 24. O servidor que atuar em concurso receberá gratificação correspondente à complexidade das tarefas desempenhadas:

   I – Nível I: participar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de correção simples em concurso público;

   II – Nível II: supervisionar ou coordenar a aplicação, fiscalização e avaliação de provas;

   III – Nível III: participar da logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, execução e avaliação de resultado;

   IV – Nível IV: supervisionar ou coordenar a logística de preparação e realização de concurso

   público envolvendo atividades de planejamento, execução e avaliação de resultado;

   V – Nível V: participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.

   Parágrafo único. O servidor fará jus a esta gratificação somente se tais atividades não estiverem incluídas entre suas atribuições permanentes.

 

   Art. 25. O valor da gratificação será calculado em horas, conforme a natureza e complexidade das atividades em cada um dos níveis e os valores correspondentes a cada um dos cinco níveis de gratificação de encargo de curso e concurso na forma do anexo I a este decreto.

   Parágrafo único. Os valores do anexo serão reajustados em conformidade com o reajuste geral dos servidores.

 

   Art. 26. A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 240 (duzentos e quarenta horas) de trabalho anuais, ressalvada a situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais.

 

   Art. 27. A gratificação por encargo de curso ou concurso somente será paga se as atividades referidas neste decreto forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.

 

   Art. 28. A gratificação por encargo de curso ou concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para cálculo de proventos da aposentadoria ou das pensões.

 

   CAPÍTULO VII – DOS CRITÉRIOS DE ESCOLHA

   Art. 29. A escolha entre os interessados para a atuação como instrutor em programas de capacitação deverá seguir os seguintes critérios:

   I – Ter formação específica na área de conhecimento do curso;

   II – Ter cursos complementares nesta área de formação;

   III – Ter cursos similares na área de conhecimento do curso, caso não haja servidores com formação específica;

   IV – Experiência técnica, exercendo atividades técnicas relativas ao assunto abordado;

   V – Experiência pedagógica, exercendo atividades de instrução ou acadêmicas, relativas, ou não, ao assunto abordado;

   Parágrafo único. Em caso de empate nos critérios acima apresentados será escolhido o servidor que obtiver:

   I – Maior nota positiva na avaliação de desempenho correspondente ao último período avaliativo;

   II – Maior tempo de experiência técnica e pedagógica com o assunto abordado;

   III – Maior tempo de efetivo exercício;

   IV – Maior idade.

 

   Art. 30. A escolha entre os interessados para a atuação em atividades de concurso e processo seletivo deverá seguir os seguintes critérios:

   I – Experiência anterior nas atividades específicas que vai desempenhar no concurso;

   II – Participação em concursos organizados por órgãos internos da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista;

   III – Experiência anterior em outras atividades de concurso, diferentes das atividades que irá exercer;

   IV – Participação em concursos organizados por outros órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, ou empresas especializadas na organização de concursos;

   Parágrafo único. Em caso de empate nos critérios acima apresentados será escolhido o servidor que tenha:

   I – Maior nota positiva na avaliação de desempenho correspondente ao último período avaliativo;

   II – Maior tempo de efetivo exercício;

   III – Maior idade.

 

   Art. 31. A divulgação das vagas disponíveis para atuação como instrutor em cursos ou exercer atividades em concursos, será divulgada e selecionada pelos órgãos responsáveis por cada atividade.

 

   CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

   Art. 32. Os casos não previstos neste decreto serão submetidos ao Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento para análise.

   Parágrafo único. A decisão do colegiado previsto no caput deste artigo, passará a ter validade a partir da homologação do secretário municipal responsável pela gestão de pessoal.

 

   Art. 33. A liberação de servidores deve ser compatibilizada com a dinâmica do trabalho, de forma a garantir a assistência ao usuário dos serviços.

 

   Art. 34. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

   Várzea Paulista, 05 de agosto de 2008.

 

   Eduardo Tadeu Pereira

   Prefeito Municipal de Várzea Paulista

 

   Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Pública, desta Prefeitura Municipal, na mesma data.

 

 

                                           Carlos Maldonado

                                Secretário Municipal de Gestão Pública

 

                 

 

 

 

ANEXO I

 

Tabela de Valores

                          Nível I                 R$ 10,00

                          Nível II                R$ 15,00

                          Nível III               R$ 20,00

                          Nível IV               R$ 30,00

                          Nível V                R$ 40,00

 

ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ENCARGO DE CURSO

 

NÍVEL I II III IV V
REQUISITO Ter experiência prática comprovada e curso específico; ensino médio; ensino médio em nível técnico. Graduação, bacharelado ou licenciatura, normal superior, tecnólogo. Pós-graduação lato sensu ou MBA. Mestrado acadêmico ou profissional. Doutorado e pós-doutorado.
Valor inical-decreto R$ 10,00 R$ 15,00 R$ 20,00 R$ 30,00 R$ 40,00
Reajuste-maio/2009 (reajuste de 3,5%) R$ 10,35 R$ 15,53 R$ 20,70 R$ 31,05 R$ 41,40
Reajuste-jan/2010 (reajuste de 2,1%) R$ 10,57 R$ 15,85 R$ 21,14 R$ 31,71 R$ 42,28
Reajuste-maio/2010 (reajuste de 3%) R$ 10,89 R$ 16,33 R$ 21,77 R$ 32,66 R$ 43,55
Reajuste-fevereiro/2011 (reajuste de 3%) R$ 11,21 R$ 16,82 R$ 22,43 R$ 33,64 R$ 44,65
Reajuste-maio/2011 (reajuste de 4,4%) R$ 11,70 R$ 17,56 R$ 23,42 R$ 35,12 R$ 46,61
Reajuste-outubro/2011 (reajuste de 2,0%) R$ 11,95 R$ 17,91 R$ 23,89 R$ 35,84 R$ 47,78
Reajuste-maio/2012 (reajuste de 5,1%) R$ 12,56 R$ 18,83 R$ 25,11 R$ 37,67 R$ 50,22