PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA

ESTADO DE SÃO PAULO

  • – DECRETO No. 3.869, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009  –  

 

 

     Estabelece a implantação e as atribuições do Conselho Municipal de

    Gestão de Pessoal, do Colegiado de Planejamento e Gestão do

    Programa de Capacitação e do Colegiado de Planejamento e Gestão

    do   Programa    de   Avaliação  de Desempenho, nos termos da Lei

   Complementar no 149, de 25 de maio de 2005 e suas alterações,Lei

   Complementar no 181,  de 29 de outubro de 2007 e Lei complementar

    no 182, de 29 de outubro de 2007.

 

   EDUARDO TADEU PEREIRA, Prefeito Municipal de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso IX, da Lei Municipal no. 1119/90;

  Considerando a necessidade de tratar a gestão de pessoal de forma ampla, democrática e participativa;

   Considerando a necessidade    de desenvolver    políticas  de pessoal   voltadas    ao desenvolvimento dos servidores públicos municipais;

  Considerando a necessidade de regulamentar as atribuições e atuações do Conselho Municipal de Gestão de Pessoal e dos Colegiados de Planejamento e Gestão dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento e, de Avaliação de Desempenho.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS

 

   Art. 1º Para fins deste decreto entende-se como:

    I – Conselho Municipal de Gestão de Pessoal: órgão responsável pela de gestão de carreira dos servidores públicos municipais tendo como função acompanhar a execução orçamentária anual visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de progressões e outros que couberem neste decreto;

    II – Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação a

    Aperfeiçoamento: órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e das

    diretrizes do programa responsável pela capacitação e aperfeiçoamento dos

    servidores públicos municipais; e,

    III – Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Avaliação de

    Desempenho: órgão responsável pelo acompanhamento, implantação e

    desenvolvimento do programa de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

    Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Gestão de Pessoal:

    I – Propor, debater e aprovar as políticas, os programas e projetos relativos à gestão das carreiras do pessoal da administração pública municipal;

    II – Acompanhar a execução orçamentária de pessoal, nos seus diversos itens,

    propondo medidas necessárias à sua adequação às necessidades da população

    usuária, dos servidores e da municipalidade e à garantia dos recursos para avaliação

    de desempenho, capacitação, sistema de progressões e outros necessários à gestão

    de pessoal;

    III – Acompanhar a gestão do quadro de servidores e os resultados do programa

    municipal de dimensionamento de pessoal, bem como avaliar as necessidades de

    admissão e recomendar a sua execução;

    IV – Opinar sobre as propostas de emenda à lei orgânica, projetos de lei, decretos e

    outras regulamentações que impliquem em aumento ou redução da despesa de

    pessoal do município, ou alteração dos mecanismos de gestão vigentes;

    V – Acompanhar as negociações e o funcionamento da comissão permanente de

    negociação, manifestando-se de forma consultiva, visando à solução dos conflitos e à

    melhoria das relações de trabalho;

    VI – Avaliar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos vinculados ao programa

    permanente de qualidade do serviço público de Várzea Paulista que versem sobre os

    servidores públicos;

    VII – Avaliar periodicamente os indicadores de gestão de pessoal e realizar estudos e

    propostas visando à melhoria destes indicadores segundo os princípios e diretrizes da

    administração pública contidos neste decreto;

    VIII – Estudar o impacto nos servidores públicos dos estudos e propostas para a

    otimização de processos e para o aprimoramento da estrutura organizacional e,

    propor soluções para os problemas encontrados;

    IX – Acompanhar regularmente e realizar avaliação semestral da implementação do

    programa de capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais, definindo as

    prioridades de implantação e as alterações que se fizerem necessárias para a sua

    efetivação e a correção dos problemas diagnosticados;

    X – Acompanhar regularmente e realizar avaliação semestral da implementação do

    programa de avaliação de desempenho, definindo as prioridades de implantação e as

    alterações que se fizerem necessárias para a sua efetivação e a correção dos

    problemas diagnosticados;

    XI – Acompanhar regularmente e realizar avaliação semestral das ações de segurança

    e saúde no trabalho, definindo as prioridades de implantação e as alterações que se

    fizerem necessárias para a melhoria das condições de trabalho nas unidades da

    Prefeitura; e,

    XII – A criação e a regulamentação de Câmaras Técnicas.

    § 1º Ressalvado o disposto na legislação vigente o Conselho Municipal de Gestão de Pessoal tem poder deliberativo nas matérias de sua competência e participação    consultiva na proposição de leis e regulamentos de competência exclusiva do executivo, que versem sobre gestão de pessoal.

   § 2º O Conselho Municipal de Gestão de Pessoal é instância de recurso, preliminar ao

Prefeito Municipal, para as matérias controversas da gestão de pessoal, sendo a sua

indicação consultiva à autoridade final, quando não for acatada pelo Secretário Municipal

de Gestão Pública.

 

   Art. 3º São atribuições do Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de

       Capacitação e Aperfeiçoamento:

       I – Definir a alocação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e

       Capacitação ou outros que atendam as atividades de capacitação, garantindo a

       efetividade das linhas de desenvolvimento, abrangendo todos os ambientes

       organizacionais;

       II – Elaborar diretrizes e políticas de capacitação para os servidores públicos

       municipais, através da análise dos indicadores provenientes do planejamento

       institucional e dos programas de capacitação e avaliação;

       III – Propor e acompanhar planos, programas, projetos, e ações de capacitação,

       elaborados e desenvolvidos pela Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor;

       IV – Promover e participar da articulação municipal e regional com outros órgãos

       públicos, instituições de ensino, organizações não governamentais e com a iniciativa

       privada, para a concretização de parcerias para o desenvolvimento dos planos e

       programas estabelecidos;

       V – Sistematizar, integrar e consolidar os diversos esforços de capacitação que vêm

       sendo desenvolvidos pelas secretarias municipais;

       VI – Identificar demandas de capacitação e propor conteúdos, cursos e programas

       curriculares,   de   acordo   com    as  necessidades   profissionais, do  ambiente

       organizacional, da carreira e as provenientes do dimensionamento de pessoal; e,

       VII – Propor a criação de Câmaras Técnicas e regulamentar o seu funcionamento.

 

  Art. 4º São atribuições do Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de

Avaliação de Desempenho:

       I – Realizar o planejamento anual de implantação e manutenção do sistema de

       avaliação de desempenho nos diversos ambientes organizacionais;

       II – Conscientizar os servidores do preenchimento dos Instrumentos de Avaliação

       Coletiva de Trabalho orientando sobre os procedimentos do programa de avaliação,

       no que concerne ao estabelecimento de metas e condições de trabalho, ao

       cumprimento das metas acordadas no Plano de Atividades, até o resultado final das

       avaliações;

       III – Sistematizar o resultado e indicadores, visando ao subsídio do programa de

       capacitação e aperfeiçoamento, bem como ao planejamento institucional;

       IV – Identificar as demandas de melhoria das condições de trabalho e propor as ações

       necessárias ao atendimento das mesmas;

       V – Identificar demandas de capacitação e propor ações que forneçam subsídios ao

       planejamento e programa de capacitação municipal;

       VI – Identificar a necessidade de dimensionamento da pessoal e propor ações

       necessárias ao seu atendimento;

       VII – Identificar demandas dos programas de capacitação e aperfeiçoamento e propor

       ações que julgar necessárias ao bom desenvolvimento do programa;

       VIII – Conscientizar o usuário sobre a importância de seu papel no programa de

       avaliação de desempenho, desde os processos de estabelecimento das metas até a

       efetivação de sua avaliação;

       IX – Prestar o suporte necessário à implantação do programa de avaliação de

       desempenho nos diversos ambientes organizacionais; e,

       X – Receber e analisar recursos sobre resultados individuais da avaliação de

       desempenho em primeira instância.

 

  Art. 5º São atribuições gerais dos membros do conselho e dos órgãos colegiados

regulados por este decreto:

      I – Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

      II – Analisar documentos relativos ao conselho ou órgão colegiado ao qual está

      vinculado;

      III – Executar tarefas especiais, delegadas pelo conselho ou órgão colegiado;

      IV – Contribuir e assessorar o presidente em suas atribuições;

      V – Elaborar o regimento interno do conselho ou órgão colegiado;

      VI – Ler, propor as correções e assinar atas de reunião;

      VII – Contribuir para a solução de problemas que possam aparecer;

      VIII – Elaborar análises e relatórios sobre os dados e indicadores da política do

      conselho ou órgão colegiado ao qual está vinculado e estudar os impactos nos

      processos e modelos de gestão adotados;

      IX – Participar de eventos relativos ao seu conselho ou órgão colegiado;

      X – Representar, quando convidado ou convocado, junto aos órgãos da administração

      direta ou indireta, apresentando informações relevantes ao solicitante;

      XI – Repassar informações relativas a sua instância, obtidas junto à comunidade, ao

      serviço prestado, ao usuário ou a outros órgãos, visando às deliberações coletivas

      pertinentes; e,

      XIII – Acompanhar as negociações coletivas e o funcionamento dos órgãos executivos

      de sua área de atuação, de forma consultiva, com vista à solução de conflitos.

 

  Art. 6º São atribuições específicas dos membros do Conselho Municipal de Gestão de

Pessoal:

      I – Acompanhamento dos ingressos, saídas e movimentações de servidores do quadro

      de pessoal, de acordo com o programa de dimensionamento de pessoal e propor

      ações de melhoria no processo;

      II – Acompanhar os programas de capacitação e aperfeiçoamento, avaliação de

      desempenho e saúde e segurança no trabalho;

      III – Realizar análises sobre os gastos com folha de pagamento tendo em vista o

      planejamento institucional, a demanda municipal, bem como os limites previstos

      pela Lei Complementar no 101 de 4 de maio de 2000;

      IV – Acompanhar, avaliar e elaborar relatórios dos indicadores de gestão de pessoal

      propondo as ações necessárias à melhoria dos indicadores já existentes; e,

      V – Estabelecer contatos e parcerias com os órgãos colegiados que possuem relação

      com a política de gestão de pessoal.

 

  Art. 7º São atribuições específicas dos membros do Colegiado de Planejamento e Gestão

do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento:

      I – Levantar dados, análises e estudos específicos sobre capacitação para a definição

      do melhor uso dos recursos;

      II – Elaborar e propor critérios para a destinação das verbas de capacitação

      priorizando a qualidade social, efetividade, eficácia e eficiência das políticas

      públicas;

      III – Analisar os indicadores produzidos pelo programa de capacitação e por outros

      que influenciem no desenvolvimento de pessoal;

      IV – Elaborar diretrizes e políticas de capacitação em conformidade com as

      prioridades definidas no planejamento institucional;

      V – Identificar demandas de capacitação, propondo novos programas, projetos e

      ações concernentes com as metas do programa e avaliando a sua viabilidade;

      VI – Elaborar os critérios e deliberar sobre a aceitação dos títulos acadêmicos ou de

      capacitação profissional, averbados pelos servidores para os fins descritos nas

      carreiras municipais;

      VII – Participar das câmaras técnicas criadas pelo conselho municipal de gestão de

      pessoal ou de um dos órgãos colegiados, quando for o caso; e,

     VIII – Estabelecer contatos e parcerias com os órgãos colegiados que possuem relação

      com a política de capacitação.

 

   Art. 8º São atribuições específicas dos membros do Colegiado de Planejamento e Gestão

do Programa de Avaliação de Desempenho:

       I – Acompanhar as etapas presentes no fluxo da implantação anual do Programa de

       Avaliação de Desempenho, cooperando com a manutenção deste em todos os

       ambientes organizacionais;

      II – Colaborar com ações de conscientização dos instrumentos do Programa em todas

       as suas etapas;

      III – Realizar estudos dos dados provenientes dos instrumentos, na etapa final de

       avaliação, sistematizando-os e propondo indicadores de análise de desempenho que

       estejam de acordo com o planejamento institucional, segundo os critérios:

       a) Condições de trabalho;

       b) Demanda de políticas de capacitação;

       c) Dimensionamento de pessoal;

       d) Eficácia das ações coletivas de trabalho, aqui consideradas a eficiência e a

       efetividade como componentes do critério de análise;

       e) Outros critérios pertinentes, a serem discutidos pelo Colegiado.

       IV – Propor ações com base nas análises dos indicadores resultantes da avaliação; e,

       V – Discutir e dar prosseguimento aos recursos sobre resultados individuais da

       avaliação de desempenho em primeira instância.

 

CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO

   Art. 9º O Conselho Municipal de Política de Gestão de Pessoal será composto da              seguinte forma:

       I – O Secretário Municipal de Gestão Pública;

       II – O Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho;

       III – 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, indicados

       pelo Prefeito;

       IV – 5 (cinco) representantes dos servidores municipais, sendo 4 (quatro) servidores

       ativos, eleitos entre seus pares e um servidor aposentado, eleito entre seus pares;

       V – Um representante indicado da Câmara Municipal de Várzea Paulista; e,

     VI – 4 (quatro) representantes dos munícipes, estes entendidos como aqueles que             não trabalham na Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, escolhidos por conselhos municipais e entidades gerais da sociedade civil.

   § 1º Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos por seus pares,

para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

   § 2º Dentre os representantes previstos no inciso VI do caput deste artigo, 2 (dois)

deverão ser indicados pelos conselhos municipais, preferencialmente os de educação e de saúde, dentre os representantes dos usuários, nestes conselhos e os demais entre as

entidades da sociedade civil de Várzea Paulista.

   § 3º A presidência do Conselho Municipal de Gestão Pública cabe ao Secretário Municipal de Gestão Pública e na sua ausência por membro do colegiado designado para tal.

   § 4º Na ausência do Secretário Municipal de Gestão Pública este será substituído para a condição de membro do conselho por suplente nomeado pelo Prefeito Municipal.

   § 5º Na ausência do Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de

Trabalho,    este   será   substituído  pelo  Diretor   do  Departamento     de   Seleção   e

Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão Pública.

   § 6º Exceção feita aos integrantes previstos nos incisos I e II do caput deste artigo,

haverá um suplente para cada um dos titulares previstos nos incisos III a VI, escolhidos na forma disciplinada neste decreto.

 

   Art. 10. O Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e

Aperfeiçoamento será composto da seguinte forma:

   I – 2 (dois) servidores de cada ambiente organizacional, sendo um eleito pelos seus

   pares e o outro indicado pela administração; e,

   II – Pelo coordenador da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor a quem

   cabe a presidência do órgão colegiado e, quando couber, o voto de desempate;

   Parágrafo único. Haverá um suplente para cada um dos titulares do órgão colegiado

   disciplinado no caput deste artigo, escolhidos na forma disciplinada neste decreto.

 

   Art. 11. O Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Avaliação de

   Desempenho será composto da seguinte forma:

       I – A representação dos servidores municipais, eleita por seus pares, composta por

       um servidor de cada ambiente organizacional;

       II – A representação da administração, indicada pela secretaria responsável pela

       gestão de pessoal, será composta por um servidor de cada ambiente organizacional;

       e,

       III – A representação dos usuários, indicada pela sociedade civil, será composta por

       um munícipe por cada ambiente organizacional.

   § 1º Haverá um suplente para cada um dos titulares do órgão colegiado disciplinado no

caput deste artigo, escolhidos na forma disciplinada neste decreto.

   § 2º A presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho será escolhida na primeira reunião de cada mandato do colegiado, entre um dos representantes da administração municipal e, a este, caberá o voto de desempate

quando necessário.

 

   Art. 12. Para os efeitos deste decreto são ambientes organizacionais, aqueles no artigo

19, § 1º da Lei Complementar no 182, de 29 de outubro de 2007, a saber:

       I – Cidadania e Assistência social, integrado pelos servidores lotados na Secretaria

       Municipal de Cidadania e Assistência Social;

       II – Cultura e Esportes, integrado pelos servidores lotados nas áreas de cultura e

       esporte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

       III – Desenvolvimento Urbano, Obras e Meio Ambiente, integrado pelos servidores

       lotados nas Secretarias Municipais de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, de

       Trabalho e Desenvolvimento Econômico e, de Transporte Público e Trânsito;

       IV – Educação, integrado pelos servidores lotados na área de educação da Secretaria

       Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

      V – Gestão Pública, Finanças e Assuntos Jurídicos, integrado pelos servidores

      lotados na Chefia do Gabinete do Prefeito, na Ouvidoria Municipal e nas Secretarias

      Municipais de Assuntos Jurídicos e Cidadania, de Comunicação, de Finanças, de

      Gestão Pública e, de Governo;

      VI – Infraestrutura, integrado pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de

      Infraestrutura Urbana;

      VII – Saúde, integrado pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

      VIII – Segurança Pública, integrado pelos servidores lotados na Secretaria Municipal

      de Segurança Pública.

 

  Art. 13. A participação dos membros nos órgãos regulamentados neste decreto não será

remunerada em nenhuma hipótese.

 

CAPÍTULO III – DA ESCOLHA DOS INTEGRANTES

 

  Art. 14. A composição de cada um dos órgãos, disciplinado neste decreto, será feita:

     I – Através de eleição convocada formalmente pela administração municipal, no caso

     da escolha dos representantes dos servidores efetivos, ativos e aposentados, entre os

     seus pares;

     II – Através de nomeação do Prefeito Municipal, após indicação dos secretários

     municipais das respectivas pastas, no caso da escolha dos representantes da

     administração municipal;

    III – Através de designação do Presidente da Câmara Municipal, no caso da escolha         dos representantes do legislativo na bancada dos usuários municipais do Conselho de

     Gestão de Pessoal; e,

     IV – Através de designação de representação dos conselhos municipais ou das

     entidades da sociedade civil, ficando a cargo da Chefia de Gabinete do Gabinete do

     Prefeito Municipal o contato e o acompanhamento da escolha da representação dos

     usuários no conselho e nos órgão colegiados regidos por este decreto.

 

   Art. 15. Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em

escrutínio secreto, do qual deverão participar os servidores efetivos interessados, que

estejam efetivamente exercendo suas atividades.

   § 1º Cada um dos representantes eleitos ou indicados terá um suplente.

   § 2º Os mais votados serão eleitos como representantes titulares e os segundos mais

votados como suplentes.

 

   Art. 16. Qualquer servidor público efetivo poderá se candidatar a representante dos

servidores, desde que:

       I – seja ocupante de cargo efetivo e integrante dos quadros de pessoal regido pela Lei Complementar no. 182, de 29 de outubro de 2007;

       II – esteja efetivamente exercendo suas atividades e, no caso dos colegiados, esteja

       inserido no ambiente organizacional que pretende representar;

    III – não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e,

       IV – não exerça cargo ou emprego de natureza temporária.

   § 1º O representante dos servidores aposentados será eleito pelos seus pares, entre os

integrantes do regime próprio de previdência social, respeitando os moldes das eleições

realizadas para os servidores ativos.

   § 2º O mandato dos membros do Conselho e dos Órgãos Colegiados, regidos por este

decreto, será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição no caso dos representantes dos

servidores ou recondução no caso dos indicados.

   § 3º O edital de eleição será divulgado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública,

contendo o cronograma de inscrição das candidaturas e as datas do pleito.

 

CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES

 

   Art. 17. As reuniões ordinárias do conselho e dos órgãos colegiados, regidos por este

decreto, ocorrerão mensalmente, e na primeira reunião após a posse dos membros será

estipulado cronograma anual das sessões ordinárias.

 

   Art. 18. Havendo necessidade urgente, que não possa aguardar a reunião ordinária,

deverá ser convocada reunião extraordinária do conselho ou órgão colegiado, com, no

mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

   § 1º A convocação para a reunião extraordinária será formalizada através de ofício contendo a pauta e o material preparatório dos temas, tendo como suporte a comunicação através dos meios eletrônicos e outros veículos de comunicação.

   § 2º A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo presidente ou por 1/3 (um

terço) dos membros do conselho ou órgão colegiado e a convocatória deverá conter a pauta proposta, a justificativa da urgência, bem como o material necessário ao debate proposto.

 

   Art. 19. A reunião será realizada em primeira convocação com a presença de dois terços, em segunda convocação, após meia hora, com a presença da metade dos membros. Em caso de quorum insuficiente, será convocada nova reunião.

   Parágrafo único. Nos casos em que a reunião ordinária for cancelada ou em casos de

reconvocação, os membros dos órgãos deverão ser informados nos termos da convocação da reunião extraordinária.

 

   Art. 20. Nas matérias que precisem de deliberação, terão direito a voto os membros

titulares e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes, em votação aberta, cabendo

ao regimento interno do conselho ou do colegiado as regras e prazos de tramitação e

deliberação das matérias a apreciar.

 

CAPITULO V – DO AFASTAMENTO E DA PERDA DO MANDATO

 

   Art. 21. Não poderá exercer funções como membro do Conselho ou dos Colegiados:

       I – o servidor que se afaste do cargo que ocupa;

       II – o titular ou suplente, quando convocado, que falte a duas reuniões consecutivas

       ou a cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo órgão que compõe; e,

       III – o servidor que for exonerado ou demitido na forma da Lei Complementar 181, de

       19 de outubro de 2007.

   § 1º A justificativa de ausência quando apresentada será apreciada e julgada na primeira reunião ordinária após a apresentação da mesma.

   § 2º No caso previsto no inciso I, deste artigo, o servidor terá a sua representação

suspensa enquanto durar o seu afastamento, tendo como limite o término do mandato.

   § 3º No caso previsto nos incisos II e III, deste artigo, o servidor perderá imediatamente o mandato.

 

   Art. 22. Cada membro titular terá o seu respectivo suplente, que assumirá, na ausência

do primeiro, todas as atribuições e tarefas que estiverem sob seu encargo.

   Parágrafo único. Na ocorrência da perda do mandato, ou renúncia do titular, o suplente

assumirá a titularidade, e neste caso o próximo mais votado assume a suplência.

 

CAPÍTULO VI – DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DO SUPORTE PEDAGÓGICO

 

   Art. 23. O Conselho Municipal de Gestão de Pessoal e os Colegiados de Planejamento e Gestão dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento e de Avaliação de Desempenho poderão criar Câmaras Técnicas, de natureza temporária ou permanente, que terão como objetivo tratar assuntos específicos da sua área de abrangência.

   Parágrafo único. A quantidade de Câmaras Técnicas será definida e instituída de acordo com a necessidade identificada pelo Conselho ou Órgão Colegiado.

 

   Art. 24. São atribuições das Câmaras Técnicas:

       I – Elaborar propostas sobre temas específicos concernentes à atuação do Conselho ou do Colegiado;

       II – Elaborar relatórios e pareceres que possam dar subsídios e auxiliem a tomada de

       decisão do Conselho ou do Colegiado;

      III – Propor critérios e normatizações;

      IV – Acompanhar estudos, projetos e outros trabalhos relacionados com suas

      atribuições; e,

      V – Subsidiar, no que couber, os trabalhos do Conselho ou do Colegiado na

      elaboração, avaliação e acompanhamento dos seus trabalhos.

 

   Art. 25. Serão compostas por até 04 (quatro) membros titulares do Conselho ou do

Colegiado e até 05 (cinco) pessoas convidadas, servidores ou não, escolhidos com os

seguintes critérios:

   I – Conhecimentos específicos da área demandada, conferidos através de publicações,

    notável reconhecimento público, formação acadêmica, cursos de especialização,

    entre outros; ou,

    II – Experiência na área;

  Parágrafo único. A participação das pessoas convidadas nas Câmaras Técnicas não será, em nenhuma hipótese, remunerada.

 

   Art. 26. O Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e

Aperfeiçoamento terá o acompanhamento e a assessoria de uma equipe de suporte

pedagógico com o objetivo de acompanhar e orientar os projetos, planos, programas e

outros nos aspectos didáticos e de ensino-aprendizagem.

   § 1º A equipe de suporte pedagógico será composta por servidores que atuam nas áreas educacional, instrucional e de capacitação, nas diversas secretarias municipais da

administração direta.

   § 2º A Equipe de Suporte Pedagógico tem como atribuições, entre outras que lhe forem

atribuídas pelo colegiado:

      I – Participar da articulação, elaboração e análise de dados de capacitação, como

      suporte necessário à atuação do Colegiado e Câmaras Técnicas;

      II – Orientar os membros sobre termos técnicos, teorias de ensino-aprendizagem e

      práticas pedagógicas;

      III – Dar orientação e suporte para a criação, organização e funcionamento das

      Câmaras Técnicas;

      IV – Pesquisar novos recursos educacionais e instrucionais como subsídio para as

      decisões do Colegiado e das Câmaras Técnicas;

      V – Programar ações que viabilizem a formação qualificada dos membros para sua

      atuação no órgão;

      VI – Incentivar e promover a discussão de assuntos educacionais pertinentes ao

      desenvolvimento dos servidores;

      VII – Promover a integração dos atores envolvidos nos processos de capacitação.

                     

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

   Art. 27. As deliberações do Conselho Municipal de Gestão de Pessoal e dos Colegiados de Planejamento e Gestão dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento e de Avaliação de Desempenho serão acessíveis a todos os servidores, munícipes e a quem possa interessar, sendo amplamente divulgados pelos meios de comunicação institucionais.

   Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as

disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA, aos dezenove dias do mês de novembro de 2009.

 

Eduardo Tadeu Pereira

Prefeito Municipal de Várzea Paulista

 

Registrado e Publicado na Secretaria de Gestão Pública desta Prefeitura Municipal, na

mesma data.

 

Carlos Maldonado

Secretário Municipal de Gestão Pública