PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO
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– DECRETO No. 3.869, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009 –
Estabelece a implantação e as atribuições do Conselho Municipal de
Gestão de Pessoal, do Colegiado de Planejamento e Gestão do
Programa de Capacitação e do Colegiado de Planejamento e Gestão
do Programa de Avaliação de Desempenho, nos termos da Lei
Complementar no 149, de 25 de maio de 2005 e suas alterações,Lei
Complementar no 181, de 29 de outubro de 2007 e Lei complementar
no 182, de 29 de outubro de 2007.
EDUARDO TADEU PEREIRA, Prefeito Municipal de Várzea Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso IX, da Lei Municipal no. 1119/90;
Considerando a necessidade de tratar a gestão de pessoal de forma ampla, democrática e participativa;
Considerando a necessidade de desenvolver políticas de pessoal voltadas ao desenvolvimento dos servidores públicos municipais;
Considerando a necessidade de regulamentar as atribuições e atuações do Conselho Municipal de Gestão de Pessoal e dos Colegiados de Planejamento e Gestão dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento e, de Avaliação de Desempenho.
DECRETA:
CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Para fins deste decreto entende-se como:
I – Conselho Municipal de Gestão de Pessoal: órgão responsável pela de gestão de carreira dos servidores públicos municipais tendo como função acompanhar a execução orçamentária anual visando à garantia dos recursos para avaliação de desempenho, capacitação, sistema de progressões e outros que couberem neste decreto;
II – Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação a
Aperfeiçoamento: órgão responsável pelo estabelecimento das políticas e das
diretrizes do programa responsável pela capacitação e aperfeiçoamento dos
servidores públicos municipais; e,
III – Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Avaliação de
Desempenho: órgão responsável pelo acompanhamento, implantação e
desenvolvimento do programa de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais efetivos e estáveis, bem como os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Gestão de Pessoal:
I – Propor, debater e aprovar as políticas, os programas e projetos relativos à gestão das carreiras do pessoal da administração pública municipal;
II – Acompanhar a execução orçamentária de pessoal, nos seus diversos itens,
propondo medidas necessárias à sua adequação às necessidades da população
usuária, dos servidores e da municipalidade e à garantia dos recursos para avaliação
de desempenho, capacitação, sistema de progressões e outros necessários à gestão
de pessoal;
III – Acompanhar a gestão do quadro de servidores e os resultados do programa
municipal de dimensionamento de pessoal, bem como avaliar as necessidades de
admissão e recomendar a sua execução;
IV – Opinar sobre as propostas de emenda à lei orgânica, projetos de lei, decretos e
outras regulamentações que impliquem em aumento ou redução da despesa de
pessoal do município, ou alteração dos mecanismos de gestão vigentes;
V – Acompanhar as negociações e o funcionamento da comissão permanente de
negociação, manifestando-se de forma consultiva, visando à solução dos conflitos e à
melhoria das relações de trabalho;
VI – Avaliar, aprovar e acompanhar a execução dos projetos vinculados ao programa
permanente de qualidade do serviço público de Várzea Paulista que versem sobre os
servidores públicos;
VII – Avaliar periodicamente os indicadores de gestão de pessoal e realizar estudos e
propostas visando à melhoria destes indicadores segundo os princípios e diretrizes da
administração pública contidos neste decreto;
VIII – Estudar o impacto nos servidores públicos dos estudos e propostas para a
otimização de processos e para o aprimoramento da estrutura organizacional e,
propor soluções para os problemas encontrados;
IX – Acompanhar regularmente e realizar avaliação semestral da implementação do
programa de capacitação e desenvolvimento dos servidores municipais, definindo as
prioridades de implantação e as alterações que se fizerem necessárias para a sua
efetivação e a correção dos problemas diagnosticados;
X – Acompanhar regularmente e realizar avaliação semestral da implementação do
programa de avaliação de desempenho, definindo as prioridades de implantação e as
alterações que se fizerem necessárias para a sua efetivação e a correção dos
problemas diagnosticados;
XI – Acompanhar regularmente e realizar avaliação semestral das ações de segurança
e saúde no trabalho, definindo as prioridades de implantação e as alterações que se
fizerem necessárias para a melhoria das condições de trabalho nas unidades da
Prefeitura; e,
XII – A criação e a regulamentação de Câmaras Técnicas.
§ 1º Ressalvado o disposto na legislação vigente o Conselho Municipal de Gestão de Pessoal tem poder deliberativo nas matérias de sua competência e participação consultiva na proposição de leis e regulamentos de competência exclusiva do executivo, que versem sobre gestão de pessoal.
§ 2º O Conselho Municipal de Gestão de Pessoal é instância de recurso, preliminar ao
Prefeito Municipal, para as matérias controversas da gestão de pessoal, sendo a sua
indicação consultiva à autoridade final, quando não for acatada pelo Secretário Municipal
de Gestão Pública.
Art. 3º São atribuições do Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de
Capacitação e Aperfeiçoamento:
I – Definir a alocação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Capacitação ou outros que atendam as atividades de capacitação, garantindo a
efetividade das linhas de desenvolvimento, abrangendo todos os ambientes
organizacionais;
II – Elaborar diretrizes e políticas de capacitação para os servidores públicos
municipais, através da análise dos indicadores provenientes do planejamento
institucional e dos programas de capacitação e avaliação;
III – Propor e acompanhar planos, programas, projetos, e ações de capacitação,
elaborados e desenvolvidos pela Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor;
IV – Promover e participar da articulação municipal e regional com outros órgãos
públicos, instituições de ensino, organizações não governamentais e com a iniciativa
privada, para a concretização de parcerias para o desenvolvimento dos planos e
programas estabelecidos;
V – Sistematizar, integrar e consolidar os diversos esforços de capacitação que vêm
sendo desenvolvidos pelas secretarias municipais;
VI – Identificar demandas de capacitação e propor conteúdos, cursos e programas
curriculares, de acordo com as necessidades profissionais, do ambiente
organizacional, da carreira e as provenientes do dimensionamento de pessoal; e,
VII – Propor a criação de Câmaras Técnicas e regulamentar o seu funcionamento.
Art. 4º São atribuições do Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de
Avaliação de Desempenho:
I – Realizar o planejamento anual de implantação e manutenção do sistema de
avaliação de desempenho nos diversos ambientes organizacionais;
II – Conscientizar os servidores do preenchimento dos Instrumentos de Avaliação
Coletiva de Trabalho orientando sobre os procedimentos do programa de avaliação,
no que concerne ao estabelecimento de metas e condições de trabalho, ao
cumprimento das metas acordadas no Plano de Atividades, até o resultado final das
avaliações;
III – Sistematizar o resultado e indicadores, visando ao subsídio do programa de
capacitação e aperfeiçoamento, bem como ao planejamento institucional;
IV – Identificar as demandas de melhoria das condições de trabalho e propor as ações
necessárias ao atendimento das mesmas;
V – Identificar demandas de capacitação e propor ações que forneçam subsídios ao
planejamento e programa de capacitação municipal;
VI – Identificar a necessidade de dimensionamento da pessoal e propor ações
necessárias ao seu atendimento;
VII – Identificar demandas dos programas de capacitação e aperfeiçoamento e propor
ações que julgar necessárias ao bom desenvolvimento do programa;
VIII – Conscientizar o usuário sobre a importância de seu papel no programa de
avaliação de desempenho, desde os processos de estabelecimento das metas até a
efetivação de sua avaliação;
IX – Prestar o suporte necessário à implantação do programa de avaliação de
desempenho nos diversos ambientes organizacionais; e,
X – Receber e analisar recursos sobre resultados individuais da avaliação de
desempenho em primeira instância.
Art. 5º São atribuições gerais dos membros do conselho e dos órgãos colegiados
regulados por este decreto:
I – Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – Analisar documentos relativos ao conselho ou órgão colegiado ao qual está
vinculado;
III – Executar tarefas especiais, delegadas pelo conselho ou órgão colegiado;
IV – Contribuir e assessorar o presidente em suas atribuições;
V – Elaborar o regimento interno do conselho ou órgão colegiado;
VI – Ler, propor as correções e assinar atas de reunião;
VII – Contribuir para a solução de problemas que possam aparecer;
VIII – Elaborar análises e relatórios sobre os dados e indicadores da política do
conselho ou órgão colegiado ao qual está vinculado e estudar os impactos nos
processos e modelos de gestão adotados;
IX – Participar de eventos relativos ao seu conselho ou órgão colegiado;
X – Representar, quando convidado ou convocado, junto aos órgãos da administração
direta ou indireta, apresentando informações relevantes ao solicitante;
XI – Repassar informações relativas a sua instância, obtidas junto à comunidade, ao
serviço prestado, ao usuário ou a outros órgãos, visando às deliberações coletivas
pertinentes; e,
XIII – Acompanhar as negociações coletivas e o funcionamento dos órgãos executivos
de sua área de atuação, de forma consultiva, com vista à solução de conflitos.
Art. 6º São atribuições específicas dos membros do Conselho Municipal de Gestão de
Pessoal:
I – Acompanhamento dos ingressos, saídas e movimentações de servidores do quadro
de pessoal, de acordo com o programa de dimensionamento de pessoal e propor
ações de melhoria no processo;
II – Acompanhar os programas de capacitação e aperfeiçoamento, avaliação de
desempenho e saúde e segurança no trabalho;
III – Realizar análises sobre os gastos com folha de pagamento tendo em vista o
planejamento institucional, a demanda municipal, bem como os limites previstos
pela Lei Complementar no 101 de 4 de maio de 2000;
IV – Acompanhar, avaliar e elaborar relatórios dos indicadores de gestão de pessoal
propondo as ações necessárias à melhoria dos indicadores já existentes; e,
V – Estabelecer contatos e parcerias com os órgãos colegiados que possuem relação
com a política de gestão de pessoal.
Art. 7º São atribuições específicas dos membros do Colegiado de Planejamento e Gestão
do Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento:
I – Levantar dados, análises e estudos específicos sobre capacitação para a definição
do melhor uso dos recursos;
II – Elaborar e propor critérios para a destinação das verbas de capacitação
priorizando a qualidade social, efetividade, eficácia e eficiência das políticas
públicas;
III – Analisar os indicadores produzidos pelo programa de capacitação e por outros
que influenciem no desenvolvimento de pessoal;
IV – Elaborar diretrizes e políticas de capacitação em conformidade com as
prioridades definidas no planejamento institucional;
V – Identificar demandas de capacitação, propondo novos programas, projetos e
ações concernentes com as metas do programa e avaliando a sua viabilidade;
VI – Elaborar os critérios e deliberar sobre a aceitação dos títulos acadêmicos ou de
capacitação profissional, averbados pelos servidores para os fins descritos nas
carreiras municipais;
VII – Participar das câmaras técnicas criadas pelo conselho municipal de gestão de
pessoal ou de um dos órgãos colegiados, quando for o caso; e,
VIII – Estabelecer contatos e parcerias com os órgãos colegiados que possuem relação
com a política de capacitação.
Art. 8º São atribuições específicas dos membros do Colegiado de Planejamento e Gestão
do Programa de Avaliação de Desempenho:
I – Acompanhar as etapas presentes no fluxo da implantação anual do Programa de
Avaliação de Desempenho, cooperando com a manutenção deste em todos os
ambientes organizacionais;
II – Colaborar com ações de conscientização dos instrumentos do Programa em todas
as suas etapas;
III – Realizar estudos dos dados provenientes dos instrumentos, na etapa final de
avaliação, sistematizando-os e propondo indicadores de análise de desempenho que
estejam de acordo com o planejamento institucional, segundo os critérios:
a) Condições de trabalho;
b) Demanda de políticas de capacitação;
c) Dimensionamento de pessoal;
d) Eficácia das ações coletivas de trabalho, aqui consideradas a eficiência e a
efetividade como componentes do critério de análise;
e) Outros critérios pertinentes, a serem discutidos pelo Colegiado.
IV – Propor ações com base nas análises dos indicadores resultantes da avaliação; e,
V – Discutir e dar prosseguimento aos recursos sobre resultados individuais da
avaliação de desempenho em primeira instância.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO
Art. 9º O Conselho Municipal de Política de Gestão de Pessoal será composto da seguinte forma:
I – O Secretário Municipal de Gestão Pública;
II – O Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de Trabalho;
III – 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, indicados
pelo Prefeito;
IV – 5 (cinco) representantes dos servidores municipais, sendo 4 (quatro) servidores
ativos, eleitos entre seus pares e um servidor aposentado, eleito entre seus pares;
V – Um representante indicado da Câmara Municipal de Várzea Paulista; e,
VI – 4 (quatro) representantes dos munícipes, estes entendidos como aqueles que não trabalham na Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, escolhidos por conselhos municipais e entidades gerais da sociedade civil.
§ 1º Os representantes dos servidores públicos municipais serão eleitos por seus pares,
para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
§ 2º Dentre os representantes previstos no inciso VI do caput deste artigo, 2 (dois)
deverão ser indicados pelos conselhos municipais, preferencialmente os de educação e de saúde, dentre os representantes dos usuários, nestes conselhos e os demais entre as
entidades da sociedade civil de Várzea Paulista.
§ 3º A presidência do Conselho Municipal de Gestão Pública cabe ao Secretário Municipal de Gestão Pública e na sua ausência por membro do colegiado designado para tal.
§ 4º Na ausência do Secretário Municipal de Gestão Pública este será substituído para a condição de membro do conselho por suplente nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 5º Na ausência do Supervisor Departamental de Gestão de Pessoal e Relações de
Trabalho, este será substituído pelo Diretor do Departamento de Seleção e
Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria Municipal de Gestão Pública.
§ 6º Exceção feita aos integrantes previstos nos incisos I e II do caput deste artigo,
haverá um suplente para cada um dos titulares previstos nos incisos III a VI, escolhidos na forma disciplinada neste decreto.
Art. 10. O Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e
Aperfeiçoamento será composto da seguinte forma:
I – 2 (dois) servidores de cada ambiente organizacional, sendo um eleito pelos seus
pares e o outro indicado pela administração; e,
II – Pelo coordenador da Escola de Governo e Desenvolvimento do Servidor a quem
cabe a presidência do órgão colegiado e, quando couber, o voto de desempate;
Parágrafo único. Haverá um suplente para cada um dos titulares do órgão colegiado
disciplinado no caput deste artigo, escolhidos na forma disciplinada neste decreto.
Art. 11. O Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Avaliação de
Desempenho será composto da seguinte forma:
I – A representação dos servidores municipais, eleita por seus pares, composta por
um servidor de cada ambiente organizacional;
II – A representação da administração, indicada pela secretaria responsável pela
gestão de pessoal, será composta por um servidor de cada ambiente organizacional;
e,
III – A representação dos usuários, indicada pela sociedade civil, será composta por
um munícipe por cada ambiente organizacional.
§ 1º Haverá um suplente para cada um dos titulares do órgão colegiado disciplinado no
caput deste artigo, escolhidos na forma disciplinada neste decreto.
§ 2º A presidência do Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Avaliação de Desempenho será escolhida na primeira reunião de cada mandato do colegiado, entre um dos representantes da administração municipal e, a este, caberá o voto de desempate
quando necessário.
Art. 12. Para os efeitos deste decreto são ambientes organizacionais, aqueles no artigo
19, § 1º da Lei Complementar no 182, de 29 de outubro de 2007, a saber:
I – Cidadania e Assistência social, integrado pelos servidores lotados na Secretaria
Municipal de Cidadania e Assistência Social;
II – Cultura e Esportes, integrado pelos servidores lotados nas áreas de cultura e
esporte da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
III – Desenvolvimento Urbano, Obras e Meio Ambiente, integrado pelos servidores
lotados nas Secretarias Municipais de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, de
Trabalho e Desenvolvimento Econômico e, de Transporte Público e Trânsito;
IV – Educação, integrado pelos servidores lotados na área de educação da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;
V – Gestão Pública, Finanças e Assuntos Jurídicos, integrado pelos servidores
lotados na Chefia do Gabinete do Prefeito, na Ouvidoria Municipal e nas Secretarias
Municipais de Assuntos Jurídicos e Cidadania, de Comunicação, de Finanças, de
Gestão Pública e, de Governo;
VI – Infraestrutura, integrado pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana;
VII – Saúde, integrado pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
VIII – Segurança Pública, integrado pelos servidores lotados na Secretaria Municipal
de Segurança Pública.
Art. 13. A participação dos membros nos órgãos regulamentados neste decreto não será
remunerada em nenhuma hipótese.
CAPÍTULO III – DA ESCOLHA DOS INTEGRANTES
Art. 14. A composição de cada um dos órgãos, disciplinado neste decreto, será feita:
I – Através de eleição convocada formalmente pela administração municipal, no caso
da escolha dos representantes dos servidores efetivos, ativos e aposentados, entre os
seus pares;
II – Através de nomeação do Prefeito Municipal, após indicação dos secretários
municipais das respectivas pastas, no caso da escolha dos representantes da
administração municipal;
III – Através de designação do Presidente da Câmara Municipal, no caso da escolha dos representantes do legislativo na bancada dos usuários municipais do Conselho de
Gestão de Pessoal; e,
IV – Através de designação de representação dos conselhos municipais ou das
entidades da sociedade civil, ficando a cargo da Chefia de Gabinete do Gabinete do
Prefeito Municipal o contato e o acompanhamento da escolha da representação dos
usuários no conselho e nos órgão colegiados regidos por este decreto.
Art. 15. Os representantes dos servidores, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual deverão participar os servidores efetivos interessados, que
estejam efetivamente exercendo suas atividades.
§ 1º Cada um dos representantes eleitos ou indicados terá um suplente.
§ 2º Os mais votados serão eleitos como representantes titulares e os segundos mais
votados como suplentes.
Art. 16. Qualquer servidor público efetivo poderá se candidatar a representante dos
servidores, desde que:
I – seja ocupante de cargo efetivo e integrante dos quadros de pessoal regido pela Lei Complementar no. 182, de 29 de outubro de 2007;
II – esteja efetivamente exercendo suas atividades e, no caso dos colegiados, esteja
inserido no ambiente organizacional que pretende representar;
III – não esteja no exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e,
IV – não exerça cargo ou emprego de natureza temporária.
§ 1º O representante dos servidores aposentados será eleito pelos seus pares, entre os
integrantes do regime próprio de previdência social, respeitando os moldes das eleições
realizadas para os servidores ativos.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho e dos Órgãos Colegiados, regidos por este
decreto, será de 03 (três) anos, sendo permitida a reeleição no caso dos representantes dos
servidores ou recondução no caso dos indicados.
§ 3º O edital de eleição será divulgado pela Secretaria Municipal de Gestão Pública,
contendo o cronograma de inscrição das candidaturas e as datas do pleito.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES
Art. 17. As reuniões ordinárias do conselho e dos órgãos colegiados, regidos por este
decreto, ocorrerão mensalmente, e na primeira reunião após a posse dos membros será
estipulado cronograma anual das sessões ordinárias.
Art. 18. Havendo necessidade urgente, que não possa aguardar a reunião ordinária,
deverá ser convocada reunião extraordinária do conselho ou órgão colegiado, com, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1º A convocação para a reunião extraordinária será formalizada através de ofício contendo a pauta e o material preparatório dos temas, tendo como suporte a comunicação através dos meios eletrônicos e outros veículos de comunicação.
§ 2º A reunião extraordinária poderá ser convocada pelo presidente ou por 1/3 (um
terço) dos membros do conselho ou órgão colegiado e a convocatória deverá conter a pauta proposta, a justificativa da urgência, bem como o material necessário ao debate proposto.
Art. 19. A reunião será realizada em primeira convocação com a presença de dois terços, em segunda convocação, após meia hora, com a presença da metade dos membros. Em caso de quorum insuficiente, será convocada nova reunião.
Parágrafo único. Nos casos em que a reunião ordinária for cancelada ou em casos de
reconvocação, os membros dos órgãos deverão ser informados nos termos da convocação da reunião extraordinária.
Art. 20. Nas matérias que precisem de deliberação, terão direito a voto os membros
titulares e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes, em votação aberta, cabendo
ao regimento interno do conselho ou do colegiado as regras e prazos de tramitação e
deliberação das matérias a apreciar.
CAPITULO V – DO AFASTAMENTO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 21. Não poderá exercer funções como membro do Conselho ou dos Colegiados:
I – o servidor que se afaste do cargo que ocupa;
II – o titular ou suplente, quando convocado, que falte a duas reuniões consecutivas
ou a cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo órgão que compõe; e,
III – o servidor que for exonerado ou demitido na forma da Lei Complementar 181, de
19 de outubro de 2007.
§ 1º A justificativa de ausência quando apresentada será apreciada e julgada na primeira reunião ordinária após a apresentação da mesma.
§ 2º No caso previsto no inciso I, deste artigo, o servidor terá a sua representação
suspensa enquanto durar o seu afastamento, tendo como limite o término do mandato.
§ 3º No caso previsto nos incisos II e III, deste artigo, o servidor perderá imediatamente o mandato.
Art. 22. Cada membro titular terá o seu respectivo suplente, que assumirá, na ausência
do primeiro, todas as atribuições e tarefas que estiverem sob seu encargo.
Parágrafo único. Na ocorrência da perda do mandato, ou renúncia do titular, o suplente
assumirá a titularidade, e neste caso o próximo mais votado assume a suplência.
CAPÍTULO VI – DAS CÂMARAS TÉCNICAS E DO SUPORTE PEDAGÓGICO
Art. 23. O Conselho Municipal de Gestão de Pessoal e os Colegiados de Planejamento e Gestão dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento e de Avaliação de Desempenho poderão criar Câmaras Técnicas, de natureza temporária ou permanente, que terão como objetivo tratar assuntos específicos da sua área de abrangência.
Parágrafo único. A quantidade de Câmaras Técnicas será definida e instituída de acordo com a necessidade identificada pelo Conselho ou Órgão Colegiado.
Art. 24. São atribuições das Câmaras Técnicas:
I – Elaborar propostas sobre temas específicos concernentes à atuação do Conselho ou do Colegiado;
II – Elaborar relatórios e pareceres que possam dar subsídios e auxiliem a tomada de
decisão do Conselho ou do Colegiado;
III – Propor critérios e normatizações;
IV – Acompanhar estudos, projetos e outros trabalhos relacionados com suas
atribuições; e,
V – Subsidiar, no que couber, os trabalhos do Conselho ou do Colegiado na
elaboração, avaliação e acompanhamento dos seus trabalhos.
Art. 25. Serão compostas por até 04 (quatro) membros titulares do Conselho ou do
Colegiado e até 05 (cinco) pessoas convidadas, servidores ou não, escolhidos com os
seguintes critérios:
I – Conhecimentos específicos da área demandada, conferidos através de publicações,
notável reconhecimento público, formação acadêmica, cursos de especialização,
entre outros; ou,
II – Experiência na área;
Parágrafo único. A participação das pessoas convidadas nas Câmaras Técnicas não será, em nenhuma hipótese, remunerada.
Art. 26. O Colegiado de Planejamento e Gestão do Programa de Capacitação e
Aperfeiçoamento terá o acompanhamento e a assessoria de uma equipe de suporte
pedagógico com o objetivo de acompanhar e orientar os projetos, planos, programas e
outros nos aspectos didáticos e de ensino-aprendizagem.
§ 1º A equipe de suporte pedagógico será composta por servidores que atuam nas áreas educacional, instrucional e de capacitação, nas diversas secretarias municipais da
administração direta.
§ 2º A Equipe de Suporte Pedagógico tem como atribuições, entre outras que lhe forem
atribuídas pelo colegiado:
I – Participar da articulação, elaboração e análise de dados de capacitação, como
suporte necessário à atuação do Colegiado e Câmaras Técnicas;
II – Orientar os membros sobre termos técnicos, teorias de ensino-aprendizagem e
práticas pedagógicas;
III – Dar orientação e suporte para a criação, organização e funcionamento das
Câmaras Técnicas;
IV – Pesquisar novos recursos educacionais e instrucionais como subsídio para as
decisões do Colegiado e das Câmaras Técnicas;
V – Programar ações que viabilizem a formação qualificada dos membros para sua
atuação no órgão;
VI – Incentivar e promover a discussão de assuntos educacionais pertinentes ao
desenvolvimento dos servidores;
VII – Promover a integração dos atores envolvidos nos processos de capacitação.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. As deliberações do Conselho Municipal de Gestão de Pessoal e dos Colegiados de Planejamento e Gestão dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento e de Avaliação de Desempenho serão acessíveis a todos os servidores, munícipes e a quem possa interessar, sendo amplamente divulgados pelos meios de comunicação institucionais.
Art. 28. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA PAULISTA, aos dezenove dias do mês de novembro de 2009.
Eduardo Tadeu Pereira
Prefeito Municipal de Várzea Paulista
Registrado e Publicado na Secretaria de Gestão Pública desta Prefeitura Municipal, na
mesma data.
Carlos Maldonado
Secretário Municipal de Gestão Pública